Em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2015, em março deste ano a votação sobre a descriminalização do porte da maconha foi retomada por ministros, gerando discussões entre a população brasileira.
Por Daniel Souza
Embora muitos confundam descriminalização com legalização, há uma grande diferença entre os dois termos. Enquanto o primeiro se refere a não punição do usuário, o segundo trata do processo de regulamentação para o comércio e uso da cannabis.
Duas questões estão em pauta atualmente: se o porte para uso pessoal é crime e como diferenciar traficante de usuário com base numa quantidade definida.
A análise atual sobre o porte da cannabis se pauta na inconstitucionalidade, ou seja, na violação de direitos e garantias fundamentais assegurados pela constituição do Brasil, relacionados à intimidade e à vida privada do usuário.
Especializado na lei de drogas, o advogado Michael Dantas diz haver uma dicotomia referente à discussão, pois segundo o ordenamento jurídico, não existe crime de autolesão, ou seja, em tese não pode ser constitucional penalizar alguém pelo uso de substância devido a seus efeitos se restringir ao usuário.
“Como a lei de drogas defende a saúde pública, no uso individual não tem crime, pois você não está prejudicando a saúde pública. Essa é a tese que está sendo apresentada.”
Aplicação errônea do artigo 33
Com base no artigo 28 da lei de drogas, sancionada em 23 de agosto de 2006, aquele que adquirir, portar, guardar ou transportar drogas sem autorização, está sujeito a advertência sobre o uso de drogas, a prestação de serviço à comunidade e a comparecer a programa ou curso educativo.
Segundo o artigo, a determinação de uso pessoal dada pelo juiz é baseada na quantidade, no local e condições em que ocorreu a apreensão da cannabis, considerando também fatores sociais, pessoais, conduta e antecedentes do autuado. No entanto, não há uma distinção clara entre o usuário e traficante, o que pode acarretar no encarceramento de pessoas que fazem o uso medicinal e recreativo da maconha, por ser aplicado o artigo 33, que se refere ao tráfico de drogas, tendo pena de reclusão mínima de 5 anos e máxima de 15.

Michael comenta sobre sua experiência atuando na defesa criminal a quase quatro anos. “Quando a pessoa jardineira (cultivador para uso medicinal) é presa em flagrante, normalmente, quase como uma regra, a autoridade policial entende que há crime, e há o crime de tráfico porque está previsto no artigo 33. Não importa se eram poucas plantas, não importa se tinha finalidade medicinal terapêutica. A questão que colocam é que está no 33 e por preguiça, por negligência, acabam colocando a pessoa em cárcere”.
Segundo a pesquisa do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), coordenado por Milena Karla Soares e Natalia Cardoso Amorim Maciel, a cannabis é a segunda droga mais encontrada nos processos criminais por tráfico, com aproximadamente 67,1% dos casos tendo o porte médio de 85 gramas.
Como resultado, a pesquisa indicou que se fosse utilizado como parâmetro de distinção a quantidade permitida entre 25 e 100g de maconha, 30 a 50% dos processos de tráfico da droga seriam reduzidos ao porte para uso pessoal, evitando o cárcere de usuários.
A votação segue em andamento, sendo que dos 11 ministros que compõem o STF, seis já votaram, estando o placar: 5-1 a favor da descriminalização do porte e 6-0 a favor de melhorar os mecanismos de distinção. O julgamento segue em espera por voto do ministro André Luiz de Almeida Mendonça.
